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Lei De Proteção Aos Animais


DiogoTemporario

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Todo mundo já tá de saco cheio dos moralistas de plantão no facebook, né?

 

Acho que a lei de proteção aos animais deveria ser abolida, pois não faz o menor sentido. Sugiro darem uma lida em alguns dos artigos... Ninguém cumpre, todos sabem que não é cumprida, e tem alguns absurdos - como p.e. garantir a higiene do animal mas permitir o abate sem limitações quando para consumo.

 

Por isso acho que não faz sentido ter qualquer lei de proteção aos animais - ou protejam de verdade ou não protejam.

 

DECRETO N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934

 

Getulio Vargas.

 

Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

 

Ok...

 

 

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

 

Art. 3º Consideram-se maus tratos:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

 

 

Vamos fechar a Sadia e a Perdigão

 

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III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;

 

 

Adeus rodeios

 

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V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

 

O Estado não era tutor de todos animais? E aqueles cachorros na rua?

 

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VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;

VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

 

 

Peraí, não pode manter em lugar sujo mas pode abater pra consumo quanto quiser? Não eram tutelados pelo Estado?!? Aliás, tem um erro gramatical aí.

 

VIII. – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;

IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o'fucionamento do organismo;

X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;

Xl – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;

 

XIV – conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

 

XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;

XVI – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;

XVII – conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;

XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

 

(...)

 

Artigo 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espéc

§ 1º O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;

§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.

Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Artigo 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

 

 

ok...

 

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XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;

 

Quem viaja frequentemente sabe que isso também não é cumprido:

 

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XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12 horas;

XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;

XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;

XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

 

Não conheço as vendas pra comentar...

 

XXV – engordar aves mecanicamente;

XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;

XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

 

(...)

 

 

XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;

 

É ilegal mas também tá cheio por aí:

 

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XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

 

Que que os pombos fizeram pra poder serem alvejados e os outros não? lol

Editado por DiogoTemporario
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O que adinta mesmo essa leis.

 

O que adianta proteger e aceitar o abate de alguns animais mesmo para satisfazer a fome normalmente eles sofrem maus tratos.

 

Não pode maltratar mais pode matar.

 

Também não a punição ja perdi cachorro morto por "paladas" e nem eu é nem outros moveram um dedo porque seria só enrolação.

 

 

Melhor mesmo e se todos nós mudasse para vegetarianos.

Apenas mesmo os derivados.

 

Mais se não permitisse o abate seria mais problema ao governo porque uma das suas fontes e a pecuaria e eles querem so saber da economia.

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